Ao tratarmos especificamente de juros, existe o entendimento de que o referido encargo poderá ser alterado (ex. 2% ou mais) desde que convencionado por assembleia com seu devido quórum.
Ocorre que, a possibilidade de alteração dos juros legais de 1%, não poderá ser de forma abusiva.
Na demanda o condomínio pleiteia receber os valores da dívida com juros moratórios de 6% ao mês, porém, o percentual de 6%, mesmo sendo convencionado por maioria dos condôminos em assembleia, foi considerado abusivo, tanto em primeira quanto em segunda instância.
Em algumas decisões judiciais, tem sido tolerado alteração dos juros moratórios de 2 até 3%. Mais que isso acaba sendo configurado juros abusivos.
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