17
ago | 2021
A arma de fogo é uma realidade no condomínio?
Como o síndico, os condôminos e moradores podem estabelecer parâmetros de controle sobre este fato? Estamos preparados para esta mentalidade?
O fato é que são estarrecedoras as imagens das barbáries ocorridas na Escola Raul Brasil em Suzano e nas Mesquitas da pacata cidade de Christchurch na Nova Zelândia.
Sem querer entrar na discussão sobre o direito e os motivos de qualquer cidadão possuir a posse de armas de fogo, a verdade é que o tema chama a atenção para o universo dos condomínios.
Afinal, é um espaço que reúne várias unidades habitacionais, com múltiplas características pessoais, onde poderá vir a ser um “armazém ou depósito” de um número expressivo de armas de fogo, tornando o espaço e a convivência muito perigosa.
O Decreto número 9.685, de 15/01/2019 alterou o Decreto número 5.123, de 01/07/2004, ambos regulamentando a Lei número 10.826, de 22/12/2003, que provoca mudanças nos requisitos necessários para a “posse” de arma de fogo. O que acarretará um aumento na aquisição de armas, cujo “objetivo” pretendido é permitir ao cidadão uma possibilidade de salvaguarda da sua vida e dos seus familiares, bem como dos seus bens patrimoniais.
A posse permite a qualquer um manter em sua residência arma de fogo, e pelo Decreto haverá a vinculação entre a arma e o imóvel.
Antes do Decreto era comum o cidadão ter o registro e o porte, não importando a arma estar em sua residência. Podia estar com ela e transitar, não sendo obrigado a mantê-la no imóvel.
Fica evidente que com a “flexibilização”, termo empregado, mais pessoas irão adquirir armas, aumentando o volume de posses, e por tabela, maior número de armas estarão presentes nas residências, mesmo que o cidadão não esteja no imóvel.
Até aqui tratamos do Decreto em si e sua consequência para os imóveis individuais. Agora pense no seu condomínio! O arsenal que hipoteticamente poderá estar estocado a disposição de seus proprietários. E o pior: tudo legalizado!
Mas como enfrentar essa realidade? Qual são as atitudes esperadas dos síndicos, conselheiros, condôminos e administradores?
O condomínio capitaneado pelo síndico com o apoio primordial do corpo diretivo deverão providenciar alterações ou acréscimos em seu regulamento interno prevendo a existência de armas de fogo nas unidades.
É óbvio que uma dessas previsões é aprovar a proibição expressa da circulação das armas pelas áreas comuns, com a possibilidade aprovada em assembleia, também, aplicação de pesadas punições aos transgressores.
E se mesmo assim o condômino ou morador insistir no ato de desrespeito, outras medidas poderão ser aplicadas, inclusive uma multa especial aprovada em assembleia especificamente convocada, permitindo ao condômino, sempre, o direito de expor os seus motivos para tal ato.
Outras medidas podem ser tomadas, como a possibilidade de pleitear em juízo uma decisão de busca e apreensão da arma que cause medo justificável aos demais moradores. Até o pedido excepcional, mas cabível, ainda mais quando a convivência se tornou insuportável, do afastamento do condômino ou morador do condomínio. Até porque o Decreto determina que a arma de fogo fique no interior do imóvel.
É recomendável a atualização cadastral dos moradores na intenção da administração do condomínio saber quais as unidades possuem armas de fogo adquiridas após a entrada em vigor do Decreto.
Mas não basta somente ter o cadastro, se faz necessária sua aprovação em assembleia para constar do regulamento interno obrigando a todos o respeito à norma.
A presença da arma de fogo dentro do condomínio expõe ainda mais o perigo existente de práticas anormais, exageradas, e discórdias que descambam invariavelmente para a violência física.
Pessoas insensatas que fazem uso de meios perigosos para impor seus pontos de vista ou exercer sua “autoridade” sobre os demais moradores, passam a ter suas atitudes potencializadas. Uma assembleia geral sempre foi um lugar de discussões acaloradas. Com esta complexa situação das armas, as reuniões que em média já apresentam baixa frequência, agora a tendência será esvaziá-las ainda mais, o que acaba prejudicando a administração e o trabalho do síndico.
Comparecer em reuniões ou assembleias portando uma arma cria um constrangimento e um pavor enorme diante do risco de um confronto, o síndico com o corpo diretivo, e demais condôminos deverão achar soluções viáveis e seguras para essa eventualidade.
A chamada “flexibilização” da posse de armas merecia um debate amplo e racional sem viés ideológico com toda a sociedade. O síndico já tão assoberbado de exigências terá que encontrar com muita habilidade maneiras de dialogar na tentativa de evitar uma tragédia. Todavia, cabe a ele estar preparado quando o diálogo não for suficiente.
Práticas ameaçadoras de moradores portando armas de fogo ou brancas nas áreas comuns devem prontamente gerar multas e ocorrências na delegacia da região.
Nos casos em que as agressões ou ameaças envolverem os próprios moradores, a resolução e condução do fato é de inteira responsabilidade dos envolvidos. Entretanto, nada impede a participação do síndico na busca de um entendimento.