A arma de fogo é uma realidade no condomínio?

17

ago | 2021

A arma de fogo é uma realidade no condomínio?

Como o síndico, os condôminos e moradores podem estabelecer parâmetros de controle sobre este fato? Estamos preparados para esta mentalidade?

O fato é que são estarrecedoras as imagens das barbáries ocorridas na Escola Raul Brasil em Suzano e nas Mesquitas da pacata cidade de Christchurch na Nova Zelândia.

Sem querer entrar na discussão sobre o direito e os motivos de qualquer cidadão possuir a posse de armas de fogo, a verdade é que o tema chama a atenção para o universo dos condomínios.

Afinal, é um espaço que reúne várias unidades habitacionais, com múltiplas características pessoais, onde poderá vir a ser um “armazém ou depósito” de um número expressivo de armas de fogo, tornando o espaço e a convivência muito perigosa.

O Decreto número 9.685, de 15/01/2019 alterou o Decreto número 5.123, de 01/07/2004, ambos regulamentando a Lei número 10.826, de 22/12/2003, que provoca mudanças nos requisitos necessários para a “posse” de arma de fogo. O que acarretará um aumento na aquisição de armas, cujo “objetivo” pretendido é permitir ao cidadão uma possibilidade de salvaguarda da sua vida e dos seus familiares, bem como dos seus bens patrimoniais.

A posse permite a qualquer um manter em sua residência arma de fogo, e pelo Decreto haverá a vinculação entre a arma e o imóvel.

Antes do Decreto era comum o cidadão ter o registro e o porte, não importando a arma estar em sua residência. Podia estar com ela e transitar, não sendo obrigado a mantê-la no imóvel.

Fica evidente que com a “flexibilização”, termo empregado, mais pessoas irão adquirir armas, aumentando o volume de posses, e por tabela, maior número de armas estarão presentes nas residências, mesmo que o cidadão não esteja no imóvel.

Até aqui tratamos do Decreto em si e sua consequência para os imóveis individuais. Agora pense no seu condomínio! O arsenal que hipoteticamente poderá estar estocado a disposição de seus proprietários. E o pior: tudo legalizado!

Mas como enfrentar essa realidade? Qual são as atitudes esperadas dos síndicos, conselheiros, condôminos e administradores?

O condomínio capitaneado pelo síndico com o apoio primordial do corpo diretivo deverão providenciar alterações ou acréscimos em seu regulamento interno prevendo a existência de armas de fogo nas unidades.

É óbvio que uma dessas previsões é aprovar a proibição expressa da circulação das armas pelas áreas comuns, com a possibilidade aprovada em assembleia, também, aplicação de pesadas punições aos transgressores.

E se mesmo assim o condômino ou morador insistir no ato de desrespeito, outras medidas poderão ser aplicadas, inclusive uma multa especial aprovada em assembleia especificamente convocada, permitindo ao condômino, sempre, o direito de expor os seus motivos para tal ato.

Outras medidas podem ser tomadas, como a possibilidade de pleitear em juízo uma decisão de busca e apreensão da arma que cause medo justificável aos demais moradores. Até o pedido excepcional, mas cabível, ainda mais quando a convivência se tornou insuportável, do afastamento do condômino ou morador do condomínio. Até porque o Decreto determina que a arma de fogo fique no interior do imóvel.

É recomendável a atualização cadastral dos moradores na intenção da administração do condomínio saber quais as unidades possuem armas de fogo adquiridas após a entrada em vigor do Decreto.

Mas não basta somente ter o cadastro, se faz necessária sua aprovação em assembleia para constar do regulamento interno obrigando a todos o respeito à norma.

A presença da arma de fogo dentro do condomínio expõe ainda mais o perigo existente de práticas anormais, exageradas, e discórdias que descambam invariavelmente para a violência física.

Pessoas insensatas que fazem uso de meios perigosos para impor seus pontos de vista ou exercer sua “autoridade” sobre os demais moradores, passam a ter suas atitudes potencializadas. Uma assembleia geral sempre foi um lugar de discussões acaloradas. Com esta complexa situação das armas, as reuniões que em média já apresentam baixa frequência, agora a tendência será esvaziá-las ainda mais, o que acaba prejudicando a administração e o trabalho do síndico.

Comparecer em reuniões ou assembleias portando uma arma cria um constrangimento e um pavor enorme diante do risco de um confronto, o síndico com o corpo diretivo, e demais condôminos deverão achar soluções viáveis e seguras para essa eventualidade.

A chamada “flexibilização” da posse de armas merecia um debate amplo e racional sem viés ideológico com toda a sociedade. O síndico já tão assoberbado de exigências terá que encontrar com muita habilidade maneiras de dialogar na tentativa de evitar uma tragédia. Todavia, cabe a ele estar preparado quando o diálogo não for suficiente.

Práticas ameaçadoras de moradores portando armas de fogo ou brancas nas áreas comuns devem prontamente gerar multas e ocorrências na delegacia da região.

Nos casos em que as agressões ou ameaças envolverem os próprios moradores, a resolução e condução do fato é de inteira responsabilidade dos envolvidos. Entretanto, nada impede a participação do síndico na busca de um entendimento.

Rosemere Brandão

Rosemere Brandão

Formada em Administração de Empresa pela FMU. Certificada em Administração de Condomínios pelo Secovi.  Atua como  Síndica Profissional na empresa Exclusiva Síndico.