19
fev | 2021
As calamidades públicas afetam o síndico?
Até que ponto esses eventos da natureza que responde às agressões que vêm sofrendo pela intervenção irrefletida dos homens podem interferir na vida dos condomínios?
E o síndico! Pode em alguma circunstância ser responsabilizado?
A cidade de São Paulo e seu entorno está passando por momentos traumáticos de apreensão e preocupação com a fúria da natureza traduzida em torrenciais chuvas acima da média.
Essas chuvas acabam provocando quedas de árvores, desmoronamentos, soterramentos e tantas outras ocorrências, acarretando prejuízos patrimoniais ou lesões físicas. E o mais terrível, perda de vidas.
Não há como aceitar pura e simplesmente, tratar-se de um fato imprevisível, ou de força maior, como as autoridades costumam declarar, na tentativa de retirar dos ombros sua cota de responsabilidade. Até porque, são ocorrências de incidências em determinado período do ano, sem que haja efetivo plano emergencial de amparo à tão sofrida população que coincidentemente encontra-se com o carnê de IPTU nas mãos, sem receber em contrapartida do Estado os serviços que atendam suas necessidades.
Diante desse quadro a nossa crítica recai sobre aqueles que foram eleitos com o compromisso como entes jurídicos de direito público ou de direito privado, responderem pelos danos causados pela omissão, ação e negligência dos seus agentes.
Em termos de condomínios e sua gestão administrativa, podemos sem nenhum medo de errar afirmar que o síndico cuidadoso e atento aos mandamentos da lei ordinária, da convenção e regimento interno, não pode ser cobrado ou pressionado pelos condôminos e moradores pelo descaso do Poder Público.
É atribuição dos agentes públicos executar os serviços essenciais como limpeza de bueiros e galerias pluviais, conservação de árvores, canais e comportas de contenção, ou mesmo fiscalizar e emitir alertas sobre áreas de encostas de morros.
Cabe ao síndico esforçar-se na conservação e guarda das áreas comuns, zelando pelos serviços necessários e de interesse dos condôminos e moradores.
E entre essas obrigações legais do síndico, encontra-se a necessidade de realizar o seguro de todas as instalações e equipamentos do condomínio.
Quando falamos em contratação de uma Cia de Seguros é fundamental dizer que há situações que não são cobertas pelas empresas. Sendo assim, faremos uma exposição de situações onde o síndico, corpo diretivo, condôminos e moradores, devem estar atentos no momento da contratação de uma apólice. Recomendamos que essa contratação seja acompanhada e supervisionada por um bom corretor.
Existem situações chamadas de Riscos Fundamentais, não cobertos pelas apólices de seguro dos condomínios, são eles:
- Revolução, rebelião ou atos hostis de guerra;
- Contaminação radioativa por combustível nuclear;
- Atos de autoridades públicas;
- Defeitos preexistentes que o condomínio conhecia antes de contratar o seguro.
Uma situação muito comum que causa estranhamento entre o condômino, morador, com o síndico, envolve os bens no interior das unidades que não são cobertos por uma apólice de seguro, por não estarem contratados. Podemos citar:
- Roubos e furtos;
- Acidentes com empregados dos próprios moradores.
Nestes casos há necessidade de uma apólice de seguro residencial.
Observação importante: no caso de ocorrer uma explosão proveniente de gás nas áreas comuns causando prejuízos para as unidades, o seguro ressarcirá os proprietários. O mesmo se a explosão acontecer no interior da unidade afetando as áreas comuns do condomínio. Outro detalhe a ser verificado é em relação aos roubos e furtos na garagem. Eles podem ser ressarcidos se fizerem parte da apólice.
A responsabilidade civil do condomínio e do síndico pode ser contratada, apesar da sua não obrigatoriedade, mas recomendamos. Todavia, há riscos que a apólice de seguro não cobre sobre esta responsabilidade civil, por exemplo:
- Ações propostas pelos condôminos ou moradores sem autorização do síndico;
- Falta de manutenção e desgaste que provoque sinistros;
- Danos preexistentes ou premeditados;
- Consumo de substâncias ilícitas pelos moradores;
- Culpa grave, alcoolismo, atos de insanidade mental, e outros eventos;
Há ainda outras responsabilidades do síndico não cobertas pela apólice:
- Vantagens ou ganhos indevidos obtidos pelo síndico;
- Negligência quanto à contratação ou manutenção de seguros;
- Acidentes cobertos por outro tipo de seguro;
- Multas; despesas com aluguel;
- Extravio, furto e roubo;
- Danos morais, e outros eventos.
Os danos elétricos costumam estar incluídos e cobertos em uma apólice básica. Entretanto, danos causados por sobrecargas em instalações autuadas ou condenadas pelas autoridades; ou mesmo danos em lâmpadas, residências e equipamentos e peças elétricas não são cobertos. Como nas demais situações, os defeitos preexistentes à contratação são riscos excluídos da apólice de seguro.
No caso de danos causados ao condomínio nas áreas comuns cabe ao síndico pelos atos omissos ou praticados pela Administração Pública, buscar o devido ressarcimento, sejam eles materiais ou morais.