02
set | 2020
As consequências da violência no condomínio
O Projeto de Lei 2.510/2020 de autoria do senador Luiz do Carmo (MDB-GO) obrigará os síndicos, condôminos e moradores, comunicarem às autoridades as violências ocorridas, inclusive nas unidades privadas. O projeto está na Câmara para análise e aprovação dos Deputados, entrando em vigor após a sanção presidencial.
O projeto abrange a violência cometida contra mulheres, homens, nas relações atuais ou antigas, e também contra idosos, crianças, adolescentes, ou qualquer pessoa em condição vulnerável.
O morador diante de uma ocorrência comunica o síndico de imediato, que deverá denunciar a violência no prazo de 48 horas para as autoridades. A Central de Atendimento através do número 180, ou qualquer canal público da localidade do fato receberá a denúncia que deve estar rica em detalhes para averiguação do delito.
O mérito do projeto reside no fato de oferecer proteção a várias pessoas em estado de agressão e vulnerabilidade, principalmente diante do péssimo comportamento da nossa sociedade em ser omissa e não prestar socorro.
As razões que justificam a iniciativa do senador recaem no comportamento demonstrado pelo agressor que aflorou com maior intensidade em tempo de pandemia. A instabilidade profissional, queda na renda familiar, convivência conflituosa causada pelo isolamento, aumento no consumo de álcool, e o próprio caráter inato do agressor.
Um dos pontos polêmicos do projeto reside na aplicação de multas aos condôminos, moradores, ou mesmo ao condomínio. Além da destituição automática do síndico ou administrador nos casos em que houver reincidências.
Diante da lamentável omissão do sabedor da violência, o projeto propõe mudança no parágrafo único do artigo 135 do Código Penal, aumentando a pena em um terço para o crime de omissão de socorro, quando a violência for praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar, em dobro se da agressão resultar lesão corporal grave, ou o triplo no caso de morte.
Além da alteração no âmbito penal, o projeto promove alterações na Lei 4.591/64 que trata das edificações e as incorporações imobiliárias, e na Lei 10.406/2002 que introduziu no ordenamento jurídico o Código Civil em vigor.
O artigo 10 da Lei 4.591/64 terá o acréscimo do inciso V proibindo a qualquer condômino, locatário ou morador, a prática de qualquer ação ou omissão que caracterize violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que a ocorrência seja no interior da unidade habitacional. Nessas ocorrências, serão aplicados os dispositivos da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
A determinação do artigo 21 da Lei 4.591/64 sobre o respeito ao legalmente previsto na Convenção ou Regimento interno para aplicação da multa ao infrator, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
A inserção no artigo 22 da mesma Lei da obrigação do síndico de comunicar às autoridades os casos de violência de que tenha conhecimento; bem como afixar cartazes nas áreas comuns sobre a prática, recomendando a denúncia que será de forma anônima às autoridades públicas.
A previsão da destituição do síndico de forma automática se não cumprir com o dever de informar, ou ser penalizado com uma advertência aplicada por uma assembleia convocada especialmente para esse fim (artigo 22, parágrafo quinto).
Aplicação de multa ao condomínio onde o síndico ou administrador não cumprir o determinado na Lei. Essa multa será de cinco a dez salários de referência, que serão revertidos para programas de erradicação da violência contra a mulher, aplicando-se em dobro em caso de reincidência (artigo 22, parágrafo sétimo).
As alterações propostas pelo projeto também atingem o Código Civil. No artigo 1.334, inciso VI, estipulará o dever ao síndico de comunicar às autoridades a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tanto nas áreas comuns, como nas unidades privadas.
Os condôminos, locatários ou moradores passam a ter o dever de responder por tudo que afete ou prejudique os habitantes da sua própria unidade (artigo 1.336, inciso IV), bem como comunicar ao síndico ou administrador às violências que tenham conhecimento em outras unidades habitacionais, mesmo que ocorram dentro das áreas privadas. (artigo 1.336, inciso V).
Ao síndico não cabe somente cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações das assembleias. Agora, terá o dever especial de comunicar às autoridades os casos de violência ocorridos nas áreas comuns e privadas da qual tenha conhecimento (artigo 1.348, IV).
Terá que afixar cartazes ou placas nas áreas comuns, ressaltando a proibição de qualquer violência doméstica e familiar, com a recomendação da denúncia anônima às autoridades públicas que se tenha conhecimento, mesmo que esteja ocorrendo no interior das unidades (artigo 1.348, inciso X).
O síndico e administrador responderão em conjunto pelos poderes de representação nos casos que tenham sido omissos aos seus deveres previstos. A única forma de isentar o administrador é se a convenção vedar o compartilhamento parcial ou total dos deveres com o síndico, e mesmo assim, com aprovação da assembleia (artigo 1.348, parágrafo segundo).
Se o síndico ou administrador for omisso ao cumprimento de suas atribuições, acarretará suas destituições de forma automática, desde que uma assembleia especialmente convocada, tenha aprovado à aplicação de uma advertência prévia (artigo 1.348, parágrafo terceiro, inciso I).
E neste caso da omissão do síndico ou administrador, sujeitará o condomínio a partir da segunda ocorrência, ao pagamento de uma multa de cinco a dez salários de referência, que serão revertidos a programas de erradicação da violência contra a mulher, sendo em dobro no caso de reincidência.
Não desmerecendo a iniciativa do projeto, o alerta fica em relação ao Estado em tocar em pontos nevrálgicos da vida íntima dos núcleos familiares. Outros debates devem ocorrer envolvendo especialistas para provocar modificações e aprimoramento do projeto para efetivamente atingir o seu propósito.
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