Comprei um Imóvel na Planta e Quero Desistir: Quais São Meus Direitos?

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out | 2025

Comprei um Imóvel na Planta e Quero Desistir: Quais São Meus Direitos?

Comprar um imóvel na planta é o sonho de muitas famílias. Mas, infelizmente, esse sonho

pode virar dor de cabeça quando o comprador muda de planos, perde o emprego, ou a construtora

não cumpre o que prometeu.

Você sabia que é possível desistir da compra do imóvel e ainda ter direito à devolução

de parte — ou até de todo — o valor pago?


O que a lei diz sobre a resistência:

A relação entre o comprador e a construtora é considerada uma relação de consumo, e

por isso, é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Isso significa que o contrato não pode importar multas abusivas nem prejuízos

desproporcionais ao consumidor que deseja rescindir.

Quando o comprador desiste sem culpa da construtora, a empresa pode reter uma

parte do valor pago, mas nunca tudo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que essa retenção deve ficar entre 10%

e 25% do pagamento total, dependendo de cada caso.

Por outro lado, quando a culpa é da construtora — por atraso na obra, propaganda

enganosa ou descumprimento contratual — o consumidor tem direito de receber de volta tudo o

que pagou, com correção monetária e juros.


A “Lei do Distrato”

Em 2018, entrou em vigor a chamada Lei do Distrato Imobiliário (Lei n.º 13.786/2018),

que trouxe regras mais claras para esse tipo de situação.

Ela permite que as construtoras retenham um percentual limitado dos valores pagos,

desde que isso esteja expressamente previsto no contrato.


Além disso, a construtora tem até 180 dias para devolver os valores ao comprador,

contados a partir da rescisão.

Mas atenção: se o atraso na obra for culpa da construtora, essa lei não se aplica em

desfavor do consumidor, e o valor deve ser devolvido integralmente.


Como agir na prática

Se você está pensando em desistir da compra do seu imóvel na planta, siga estes passos

com atenção:

1. Revise o contrato: verifique as cláusulas de resistência, prazos e multa.

2. Notifique o construtor por escrito: envie uma carta ou notificação extrajudicial

informando a sua decisão.

3. Tente um acordo amigável: muitos construtores aceitam devolver parte do valor sem

necessidade de ação judicial.

4. Procure um advogado de confiança: caso o acordo não seja possível, um profissional

poderá auxiliar uma ação de rescisão contratual para garantir seus direitos.

Devolução dos valores pagos

Veja alguns exemplos práticos:

• Desistência voluntária: se o comprador desistir por vontade própria, pode perder até

25% do valor pago (ex: pagou R$ 80.000, pode reaver R$ 60.000).

• Atraso da construtora: se o imóvel não for entregue no prazo, a devolução deve ser

integral e imediata.

• Propaganda enganosa: o consumidor também pode pedir indenização por danos

morais e materiais.


Quando há direito a indenização

Além da devolução dos valores, o comprador pode ter direito à indenização por danos

morais quando o atraso é excessivo ou quando a construtora não cumpre o padrão prometido.

Os tribunais são reconhecidos pelo sofrimento e pela frustração causada por esses

situações vão muito além de meros aborrecimentos.

Atenção às cláusulas abusivas

Muitos contratos trazem cláusulas que tentam impor a perda total das parcelas pagas,

cobrar juros indevidos ou limitados o direito de rescisão.

Essas cláusulas são nulas de pleno direito, conforme o art. 51 do CDC, e pode ser

revistas judicialmente.


Conclusão

Desistir da compra de um imóvel na planta não significa perder tudo o que foi investido.

A lei garante que o consumidor tenha direito à restituição parcial ou total dos valores,

conforme a responsabilidade de cada parte.

Em qualquer caso, é fundamental agir com orientação jurídica especializada,

preservando provas, notificações e documentos.

Com informação e apoio adequados, é possível transformar uma experiência frustrante em

uma solução justa e equilibrada.

A educação de conteúdo jurídico é o melhor meio de conhecimento e de defesa na nossa

sociedade. Viva o exercício da cidadania!


Bibliografia:

- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

- Lei do Distrato Imobiliário (Lei n.º 13.786/2018)

- Superior Tribunal de Justiça (STJ)



Por Marcelo Machado Almeida

Advogado

OAB/SP 435.817

Especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário

Idealizador de conteúdos jurídicos educativos voltados à

cidadania e convivência em ambientes coletivos

Marcelo Machado Almeida

Marcelo Machado Almeida

 Sou advogado atuante no direito civil, especificamente direito condominial, educacional e consumidor. Escrevo artigos esporádicos e publicações em redes sociais.

Atua com uma Advocacia Empreendedora e Humanizada | Advogado há mais de 6 anos| Presidente da Comissão Educacional OAB/SP pelo período 22/24 | Especializado em Direito do Consumidor e Imobiliário | Correspondente e Palestrante Jurídico - atuação na área comercial e negócios há mais de 10 anos I Gosta de caminhada l Adora música l Vibra com um Esporte l Paixão por uma reflexão na sociedade l Ama sua família