COVID-19:Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de proprietário para autorização de obras no apartamento

22

abr | 2020

COVID-19:Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de proprietário para autorização de obras no apartamento

Em tempo de pandemia causada pela COVID-19, diversos atos do Poder Público determinaram a famigerada quarentena para garantir o distanciamento social com vistas a mitigar a disseminação do surto.

 

            Nos condomínios, o síndico foi obrigado a tomar medidas de prevenção e controle de circulação de pessoas, por vezes medidas drásticas como o fechamento e restrição de áreas comuns não essenciais.

 

            As obras que se iniciariam ou que já estavam em andamento nas áreas comuns foram suspensas, exceto aquelas que são consideradas necessárias e emergentes como, por exemplo, conserto da parte hidráulica ou elétrica e obras estruturais para garantir a segurança do edifício.

 

            Com relação às obras dentro dos apartamentos, ou seja, realizadas em espaços privados, há diversos conflitos entre condôminos e síndicos porque o condomínio encontra-se envolto de diversas regras transitórias para contenção do avanço da COVID-19, inclusive com proibição de obras não emergenciais nos interiores das unidades imobiliárias.

 

            Em São Paulo, umproprietário de imóvel em edifício residencial ingressou com ação judicial com pedido liminar para obter autorização para obra de reforma do seu apartamento, que teria começado anterior ao surto do coronavírus.

 

            O proprietário ainda alegou que as obras no seu apartamento são emergenciais, visto queo imóvel está com dois banheiros inacabados, o que prejudica o processo de higienização neste momento.

 

            Apesar dos argumentos lançados pelo proprietário, o magistrado negou a liminar para autorizar a continuidade da obra no apartamento.

 

O condômino recorreu da decisão e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não deu provimento ao recurso, afirmando que as alegações devem ser consideradas de acordo com o momento delicado e excepcional no qual vivenciamos em razão da pandemia instalada.

 

O TJSP, apesar de reconhecer os lamentáveis acontecimentos experimentados pelo autor da ação, ressaltou que não poderia acolher o pedido do proprietário, sob pena de colocar em risco a vida dos demais condôminos, com agravamento da contaminação e proliferação da COVID-19.

 

Por fim, a 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP pontuou que neste momento excepcional a necessidade de medidas protetivas em prol do coletivo e da saúde pública em detrimento do interesse individual justifica o sacrifício de todos.

 

Fato é que o bom senso é recomendado neste momento em que todos nós vivenciamos o mesmo contexto. Se puder evitar e adiar obras que não tenham o caráter de essenciais e emergenciais para fins de diminuir a circulação no condomínio, que assim o faça.

 

E ainda com relação às obras essenciais e emergenciais, cabe ao síndico determinar medidas de restrição de circulação de pessoas e orientações sobre a constante higiene, como a diminuição no número de trabalhadores, disponibilização de álcool em gel nas áreas de serviço, evitar a presença de pessoas do grupo de risco, proibir a circulação destes trabalhadores pelas áreas comuns, dentre outras medidas.

 

Por Luan Carvalho

 

Referência: TJ-SP - AI: 20648901620208260000 SP 2064890-16.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/04/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2020

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Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Dr. Luan Rodrigo de Carvalho da Silva. Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário de OSASCO/SP. Autor de artigos e informativos jurídicos voltados para o ramo imobiliário.