Feira livre em condomínios

05

mar | 2019

Feira livre em condomínios

De início, vale destacar, que a área comum do condomínio edilício é propriedade privada e, como tal, poderão seus proprietários (condôminos) utilizar da melhor maneira, nos termos do artigo 1.228, do Código CivilO proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Ao condomínio edilício aplicam-se às regras dos artigos 1.331 a 1.358, do mesmo diploma, além da Convenção e Regulamento Interno. Muitas destas normas condominiais trazem restrições ao uso das áreas comuns, de modo que seja garantida a paz, a tranquilidade e o sossego dos condôminos.

 O artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, impõe aos condôminos o dever de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 Quando se pensa em feira livre logo se imagina um ambiente barulhento, com bastante movimentação de pessoas e diversos produtos. Situação, em princípio, incompatível com o ambiente condominial, onde se preserva a tranquilidade e a paz dos seus moradores.

 Ledo engano! Conviver em condomínio, não é só viver em silêncio absoluto.

 Há inúmeras atividades educacionais, culturais, esportivas, intelectuais e eventos que são realizados dentro dos Condomínios que ajudam na interação e no relacionamento entre os condôminos, trazendo qualidade de vida a todos e a promoção de um ambiente mais sadio e feliz.

 Exemplo de atividades recreativas nos Condomínios, antigamente, eram as festas juninas, as comemorações do dia dos pais ou das mães, o dia das crianças, etc.

 A realização de feiras dentro dos Condomínios é uma daquelas novidades que merecem aplausos, pois, muitos condôminos não possuem tempo para ir até a feira ou fazer o mercado. Alguns condôminos preferem trocar o tradicional almoço de domingo, por refeições mais fáceis e práticas (ex. Pastel, churrasco, lanche, etc.).

 Por que não utilizar a área comum do condomínio para promover esses encontros?

 Há relatos de feiras em Condomínios em que os produtos comercializados são de alta qualidade e por um preço acessível. O feirante sente-se mais seguro dentro do Condomínio e pode oferecer produtos e serviços diferenciados e personalizados aos condôminos.

 No final, todos ganham!

 Isso sem falar na melhoria no relacionamento entre os próprios condôminos, pois, um dos problemas que mais afeta os Condomínios é, justamente, essa dificuldade de convivência num ambiente fechado, em que a maioria dos condôminos não se conhecem ou se evitam o tempo todo.

 Por se tratar de um assunto que irá afetar, significativamente, o ambiente condominial, é recomendável que os condôminos deliberem o assunto em Assembleia, disciplinando as atividades que serão exploradas nas áreas comuns.

 O quórum de maioria simples dos presentes na assembleia pode ser facilmente alcançado, principalmente, se considerar que a concessão pelo uso da área comum será precária, vale dizer, podendo os condôminos desistirem da feira a qualquer momento sem prejuízos, caso os incômodos e reclamações sejam recorrentes. (Art. 1.352Código Civil).

 Não é recomendável que o feirante atenda pessoas estranhas ao condomínio, devendo os serviços serem prestado apenas aos condôminos daquela edificação, pois, a circulação de pessoas estranhas nas áreas comuns coloca em risco a segurança da edificação.

 A feira “privativa” nos condomínios tem o diferencial da exclusividade. Não faria sentido trazer uma feira dentro do Condomínio, sem que os condôminos tivessem um mínimo de segurança, comodidade e vantagens (produtos com maior qualidade ou preços menores).

 O sindico pode até firmar um contrato ou compromisso com o feirante, preferencialmente por escrito, com regras claras quanto à utilização das áreas comuns, estabelecendo:

 - o local, os dias e os horários de funcionamento;

- os produtos que poderão ser comercializados;

- que os produtos sejam oferecidos exclusividade aos condôminos (proibida a venda aos estranhos à edificação);

- melhores produtos e preços diferenciados;

- a idoneidade dos comerciantes é importante ser consultada pelos síndicos, pedindo referências;

- a proibição na comercialização de produtos ilícitos, exigindo que o feirante se responsabilize pelo recolhimento dos tributos e pelas licenças eventualmente necessárias;

- a possibilidade do condomínio cessar as atividades com o feirante a qualquer momento, SEM direito à indenização ou multa, diante da precariedade na qual a assembleia poderá aprovar ou cessar às atividades;

- obrigação do feirante limpar o local após a utilização, recolhendo o lixo as suas próprias custas;

- e, principalmente, condicionar a prestação dos serviços à observância as regras internas do condomínio (convenção e regulamento interno), de modo que se evite ao máximo os incômodos prejudiciais aos condôminos (ex. Fumaça, barulho, odor, sujeira, etc.), respeitando-se o sossego, a segurança, a salubridade (higiene) e os bons costumes do local, conforme artigo 1.336IV, do Código Civil.

 O assunto é novo e ainda requer muita atenção por parte dos síndicos e administradores, para que os serviços prestados não causem maiores incômodos aos condôminos ao invés de benefícios.

 Porém, é um incentivo muito bom para melhorar o relacionamento entre os condôminos, além de propiciar mais serviços e utilidades no Condomínio, melhorando a qualidade de vida num ambiente tão hostil que é o Condomínio.

Alexandre Callé

Alexandre Callé

Possui especialização em Direito Imobiliário. O escritório presta assessoria jurídica para Condomínios (ou condôminos), Administradoras, Incorporadoras, Empresas do Setor e Consumidores em Geral.