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mai | 2019
Fração ideal – Saiba o que é e como calcular
O que é a famosa fração ideal ?
A fração ideal é a parte que o condômino possui em relação ao terreno É composta das áreas exclusivas e da cota parte das áreas comuns.
Ex. apto 102 – 80m² de área útil, 20m² de área comum e 100m² de área total, correspondente a fração ideal de 0,025.
Nem todos os condomínios apresentam unidades autônomas com mesma área útil, e por isso possuem diferentes frações ideais.
O Art. 1131 § 3 o do Código Civil diz que “ A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio ”. Ou seja, as frações ideais de todas as unidades têm que ser individualmente especificadas na Convenção condominial.
A soma das frações ideais tem que resultar em 1, que consiste no total do terreno. E qual a fórmula para cálculo da fração ideal? · Fração Ideal da unidade = FI · Área total do terreno – Ater · Área da Unidade – Aund · Área total construída– At const
FI = (Ater x Aund)/ At const
Mas qual a importância da fração ideal?
Podem ser utilizadas como base para várias situações no dia a dia do condomínio, como valor da taxa mensal e peso dos votos em assembleias .
Veja o que diz a Lei:
Novo Código Civil – Art. 1.331 §3o.: A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Seção I Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. Ver tópico (3463 documentos)
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. (Vide Lei nº 12.607, de 2012)
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012) Ver tópico (915 documentos)
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Ver tópico (366 documentos)
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Novo Código Civil, art. 1.352, parágrafo único: “Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.”
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