22
mai | 2019
Meu único apartamento pode ser penhorado por dívida de condomínio?
Posso ter meu único apartamento penhorado em razão de dívida condominial, mesmo sendo bem de família?
Muitos questionamentos surgem quando o assunto é penhora por débitos condominiais, deixando o proprietário do apartamento naquela dúvida crucial, “posso sofrer uma penhora mesmo sendo meu único imóvel?”.
A resposta é SIM. Você pode ter seu único apartamento penhorado, ainda que se trate de bem de família e seja utilizado para sua própria moradia.
O dever de pagar as taxas condominiais está legalmente previsto nos artigos 1.336 inciso I do Código Civil Brasileiro e também da Lei do Condomínio nº 4591/64 especificadamente em seu artigo 12, bem como na Convenção Condominial.
Art. 1.336 do Código Civil:
São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
A Lei 8009/90 que dispõe sobre a Impenhorabilidade do bem de Família prevê em seu artigo 3º uma exceção à regra, vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Neste caso as taxas condominiais prediais são devidas para a manutenção, preservação, conservação, sustento e adimplemento das despesas atinentes às áreas comuns do condomínio edilício, essenciais para sua existência, razão pela qual se torna uma exceção à regra da impenhorabilidade.
Ademais, as despesas condominiais possuem natureza propter rem, o que significa que a dívida está atrelada ao imóvel, acompanha o bem por isso a execução pode recair sobre o próprio apartamento.
“Mas e agora, terei que sair do meu apartamento imediatamente?”
Em que pese a Lei autorize a penhora do apartamento gerador do débito condominial, existe uma regra de preferência de bens antes que chegue a tão temida penhora do imóvel.
Desta maneira, não há obrigatoriedade que a execução atinja o imóvel, pois a lei dispõe preferencialmente de outras maneiras de satisfação do débito que sejam menos onerosas ao devedor.
Neste caso, no curso da Ação de Execução, não havendo o pagamento do débito no prazo estipulado, iniciará o momento da busca de bens do devedor na quantia total capaz de saldar o débito, com correção, multa, juros e honorários advocatícios.
A penhora seguirá uma ordem de preferência, que está disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, sendo, basicamente: dinheiro, títulos da dívida pública ou valores mobiliários, veículos e então bens imóveis, podendo recair sobre o apartamento que gerou o débito condominial.
A Ação de Execução tem se mostrado muito eficiente no recebimento dos débitos condominiais, sendo inúmeras decisões judiciais autorizando a penhora de apartamentos em razão da dívida contraída.
Se você já está sendo cobrado judicialmente, uma das sugestões a fazer então é requerer um parcelamento no processo, mediante o depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado, parcelando o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Outra hipótese que tem demonstrado grande eficiência é a composição amigável com a parte Credora, neste caso o Condomínio, acordando formas de pagamento mais acessíveis ao devedor, mediante acordo homologado em juízo.
Vale lembrar que a composição amigável pode ser realizada em qualquer momento do processo. Sabendo de tudo isso, fique atento para não ser surpreendido e em caso de inadimplência procure uma negociação do débito sem demora!
Veja também:
Condômino inadimplente pode ter o nome incluído em cadastro negativo?
Condômino inadimplente: entenda seus direitos e deveres
A divulgação dos condôminos inadimplentes gera dano moral?
Este Post tem finalidade apenas informativa, não substitui uma consulta a um profissional. Fique atento e, se ainda tem alguma dúvida, escreva pra gente pelos comentários. Até a próxima.