07
jan | 2021
O Impeachment do Síndico
Um síndico pode sofrer um impeachment? Em quais circunstâncias o impeachment do síndico pode ser aplicado? O que o Código Civil atual orienta sobre este tema?
O “impeachment” do síndico pode ocorrer quando no exercício de suas atribuições houver uma quebra de confiança com os condôminos ou cometer uma conduta considerada grave. Nestes casos, a Assembleia soberana que o elegeu, poderá removê-lo do cargo.
A Lei 4.591/64, parcialmente revogada, estabelece no seu artigo 22, parágrafo quinto, que o síndico pode sofrer “impeachment” de acordo com as especificações previstas na Convenção de Condomínio. Ou no silêncio dela, pelo voto qualificado de 2/3 dos condôminos presentes em Assembleia convocada especialmente.
Apesar de não haver na lei parcialmente revogada a obrigatoriedade de uma motivação, era e continua sendo, muito difícil reunir o quórum necessário.
Com a entrada em vigor do atual Código Civil, uma importante modificação foi inserida, pois o síndico só poderá sofrer o “impeachment” se praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar de forma conveniente o condomínio (Código Civil, art. 1.349, parágrafo segundo).
A prática de irregularidades passa pelas atribuições do artigo 1.348 do Código Civil, mas nada impede que a Convenção de Condomínio, ou mesmo a Assembleia, estipulem outras obrigações, deleguem ou imponham restrições para alguns dos poderes.
É óbvio que o síndico como parte interessada não irá querer convocar uma Assembleia onde seu “impeachment” será deliberado. Então, seguindo o previsto no artigo 1.355 do Código Civil, um quarto dos condôminos poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária com fim específico de aprovar a destituição do síndico.
Ao contrário do entendimento de alguns especialistas do direito, a convocação pode contar com a participação dos devedores. Por outro lado, na deliberação, somente os quites com suas obrigações poderão participar. Neste caso, o quórum durante a Assembleia deverá ser de metade mais um dos presentes.
Como o processo de “impeachment” é um momento que poderá marcar a vida do síndico, deve ser assegurado a ele a ampla defesa e o contraditório como prevê a Constituição Federal.
O “impeachment” como comentado até aqui, é um processo traumático. Mesmo contando com os quóruns obrigatórios, ou seja, ¼ dos condôminos para convocar, e, a maioria dos presentes, 50% mais um para deliberar, é importante que haja provas fundamentadas para a destituição. Caso contrário, o “impeachment” poderá não prosperar. E pior: se no calor dos debates na Assembleia, ofensas e acusações que caracterizem difamações, injúrias ou calúnias forem praticadas, um processo por danos morais poderá recair sobre o condomínio, ou mesmo sobre os praticantes dos fatos.
Com a confirmação do “impeachment do síndico” e fazendo parte do edital de convocação a opção de eleição de um novo síndico, assim será feito. Mas se não houver essa opção, assumirá imediatamente o subsíndico, salvo se a Convenção de Condomínio determinar outra forma.
Até aqui tratamos da destituição do síndico proprietário, locatário ou morador. Mas como proceder em relação ao síndico profissional?
Para o síndico profissional a recomendação é seguir o estipulado no contrato de prestação de serviço, concedendo um período de aviso prévio, enquanto o condomínio escolhe um substituto.
O candidato escolhido para ser o novo síndico profissional, de qualquer maneira, deverá ser aprovado na Assembleia Geral como é previsto no Código Civil e na Convenção do Condomínio.