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set | 2020
Possibilidade de convencionar juros de 1% pode ser limitada
A dívida condominial, ela possui encargos (juros 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária) que deverão ser cobradas mediante o inadimplemento.
Ao tratarmos especificamente de juros, existe o entendimento de que o referido encargo poderá ser alterado (ex. 2% ou mais) desde que convencionado por assembleia com seu devido quórum.
Ocorre que, a possibilidade de alteração dos juros legais de 1%, não poderá ser de forma abusiva.
Foi o que decidiu a 26ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo ao negar a apelação de um condomínio e confirmar sentença que reconheceu excesso de juros moratórios em execução.
Na demanda o condomínio pleiteia receber os valores da dívida com juros moratórios de 6% ao mês, porém, o percentual de 6%, mesmo sendo convencionado por maioria dos condôminos em assembleia, foi considerado abusivo, tanto em primeira quanto em segunda instância.
Em algumas decisões judiciais, tem sido tolerado alteração dos juros moratórios de 2 até 3%. Mais que isso acaba sendo configurado juros abusivos.
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