01
set | 2025
Silêncio, por favor! O que diz a lei sobre barulho em condomínios?
ARTIGO:
Silêncio, por favor!
O que diz a lei sobre barulho em condomínios?
Por Marcelo Machado
Almeida – Advogado OAB/SP 435.817 Especialista em Direito do Consumidor e
Direito Imobiliário
Idealizador de conteúdos jurídicos educativos voltados à
cidadania e convivência em ambientes coletivos
A vida em condomínio
e o desafio do sossego
A vida em condomínio traz inúmeras vantagens: segurança,
comodidade e convivência em comunidade. No entanto, também exige respeito às regras de boa vizinhança,
especialmente no que diz respeito ao barulho.
Som alto, festas até tarde, obras em horários impróprios,
latidos de animais e até instrumentos musicais são causas frequentes de
conflitos entre vizinhos e, muitas vezes, de ações judiciais. Mas afinal, o que diz a legislação sobre perturbação do
sossego em condomínios?
O que diz a
legislação
O Código Civil é
claro ao estabelecer limites de convivência:
• Art. 1.336, IV
– o condômino deve “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação
e não as utilizar de maneira prejudicial
ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores”.
• Art. 1.277 –
assegura ao proprietário vizinho o direito de impedir que outro, de qualquer
forma, comprometa seu sossego ou a segurança.
• Art. 1.348, IV
– atribui ao síndico a função de zelar pelo cumprimento da convenção e
regulamento interno, incluindo normas de silêncio.
Além disso, leis
municipais podem regulamentar limites
de ruído (Lei de Posturas Municipais), geralmente baseados em normas
técnicas da ABNT NBR 10.151/2019,
que define níveis aceitáveis de pressão sonora.
No âmbito penal, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais
prevê infração para quem “perturbar o trabalho ou sossego alheios com gritaria,
algazarra, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
Exemplos práticos
comuns
1. Festas em
apartamentos que ultrapassam o horário estabelecido em convenção.
2. Obras e reformas
realizadas em horários não permitidos.
3. Animais de
estimação que latem constantemente, gerando incômodo aos vizinhos.
4. Músicos e
instrumentos tocados sem isolamento acústico adequado.
Em todos esses casos, o
condomínio pode aplicar advertências e multas previstas em convenção e
regulamento interno, além de o condômino prejudicado buscar reparação judicial.
Boas práticas para
síndicos, administradoras e condôminos
• Síndico:
- Fiscalizar de forma imparcial e aplicar sanções conforme
previsto na convenção.
- Promover campanhas educativas de convivência e comunicação
transparente.
- Registrar as ocorrências formalmente em livro de atas ou
sistema interno.
• Condômino:
- Respeitar os horários de silêncio definidos no regimento
interno.
- Avisar previamente o síndico e vizinhos sobre festas ou
reformas.
- Buscar diálogo antes de acionar o jurídico.
• Administradora:
- Apoiar o síndico com modelos de advertência, atas e
regulamentos.
- Orientar sobre normas municipais de ruído.
- Intermediar conflitos para evitar a judicialização.
Considerações finais
O barulho em condomínios é mais do que uma questão de
incômodo: trata-se de um direito de
vizinhança protegido pela lei.
Garantir o equilíbrio entre o direito de usar a propriedade
e o dever de respeitar os vizinhos é essencial para uma convivência saudável.
Síndicos e administradoras têm papel crucial na prevenção de conflitos, aplicando
regras com firmeza, mas também incentivando a cultura da mediação e do respeito mútuo.
Já os moradores, ao conhecerem seus deveres, contribuem para
transformar o condomínio em um espaço mais harmonioso e, sempre em busca de uma
conciliação ou entendimento sobre o ocorrido, para que não se faça
pré-julgamentos ou atitudes precipitadas, como uma ação judicial ou boletim de
ocorrência.
Fontes utilizadas
• BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.
• BRASIL. Lei de Contravenções Penais.
• ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR
10.151:2019 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas.
• Publicações especializadas – pesquisas em: Revista
Migalhas Condominial;
