Silêncio, por favor! O que diz a lei sobre barulho em condomínios?

01

set | 2025

Silêncio, por favor! O que diz a lei sobre barulho em condomínios?

ARTIGO:

Silêncio, por favor! O que diz a lei sobre barulho em condomínios?

 

Por Marcelo Machado Almeida – Advogado OAB/SP 435.817 Especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário

Idealizador de conteúdos jurídicos educativos voltados à cidadania e convivência em ambientes coletivos

 

A vida em condomínio e o desafio do sossego

A vida em condomínio traz inúmeras vantagens: segurança, comodidade e convivência em comunidade. No entanto, também exige respeito às regras de boa vizinhança, especialmente no que diz respeito ao barulho.

Som alto, festas até tarde, obras em horários impróprios, latidos de animais e até instrumentos musicais são causas frequentes de conflitos entre vizinhos e, muitas vezes, de ações judiciais. Mas afinal, o que diz a legislação sobre perturbação do sossego em condomínios?

O que diz a legislação

O Código Civil é claro ao estabelecer limites de convivência:

Art. 1.336, IV – o condômino deve “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores”.

Art. 1.277 – assegura ao proprietário vizinho o direito de impedir que outro, de qualquer forma, comprometa seu sossego ou a segurança.

Art. 1.348, IV – atribui ao síndico a função de zelar pelo cumprimento da convenção e regulamento interno, incluindo normas de silêncio.

Além disso, leis municipais podem regulamentar limites de ruído (Lei de Posturas Municipais), geralmente baseados em normas técnicas da ABNT NBR 10.151/2019, que define níveis aceitáveis de pressão sonora.

No âmbito penal, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais prevê infração para quem “perturbar o trabalho ou sossego alheios com gritaria, algazarra, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.

Exemplos práticos comuns

1. Festas em apartamentos que ultrapassam o horário estabelecido em convenção.

2. Obras e reformas realizadas em horários não permitidos.

3. Animais de estimação que latem constantemente, gerando incômodo aos vizinhos.

4. Músicos e instrumentos tocados sem isolamento acústico adequado.

Em todos esses casos, o condomínio pode aplicar advertências e multas previstas em convenção e regulamento interno, além de o condômino prejudicado buscar reparação judicial.

 

Boas práticas para síndicos, administradoras e condôminos

Síndico:

- Fiscalizar de forma imparcial e aplicar sanções conforme previsto na convenção.

- Promover campanhas educativas de convivência e comunicação transparente.

- Registrar as ocorrências formalmente em livro de atas ou sistema interno.

Condômino:

- Respeitar os horários de silêncio definidos no regimento interno.

- Avisar previamente o síndico e vizinhos sobre festas ou reformas.

- Buscar diálogo antes de acionar o jurídico.

Administradora:

- Apoiar o síndico com modelos de advertência, atas e regulamentos.

- Orientar sobre normas municipais de ruído.

- Intermediar conflitos para evitar a judicialização.

 

Considerações finais

O barulho em condomínios é mais do que uma questão de incômodo: trata-se de um direito de vizinhança protegido pela lei.

Garantir o equilíbrio entre o direito de usar a propriedade e o dever de respeitar os vizinhos é essencial para uma convivência saudável.

Síndicos e administradoras têm papel crucial na prevenção de conflitos, aplicando regras com firmeza, mas também incentivando a cultura da mediação e do respeito mútuo.

Já os moradores, ao conhecerem seus deveres, contribuem para transformar o condomínio em um espaço mais harmonioso e, sempre em busca de uma conciliação ou entendimento sobre o ocorrido, para que não se faça pré-julgamentos ou atitudes precipitadas, como uma ação judicial ou boletim de ocorrência.

 

Fontes utilizadas

• BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

• BRASIL. Lei de Contravenções Penais.

• ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 10.151:2019 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas.

• Publicações especializadas – pesquisas em: Revista Migalhas Condominial;

Marcelo Machado Almeida

Marcelo Machado Almeida

 Sou advogado atuante no direito civil, especificamente direito condominial, educacional e consumidor. Escrevo artigos esporádicos e publicações em redes sociais.

Atua com uma Advocacia Empreendedora e Humanizada | Advogado há mais de 6 anos| Presidente da Comissão Educacional OAB/SP pelo período 22/24 | Especializado em Direito do Consumidor e Imobiliário | Correspondente e Palestrante Jurídico - atuação na área comercial e negócios há mais de 10 anos I Gosta de caminhada l Adora música l Vibra com um Esporte l Paixão por uma reflexão na sociedade l Ama sua família