TAXA CONDOMINIAL NÃO PODERÁ SER FIXADA EM VALOR MENOR PARA UNIDADES NÃO VENDIDAS PELA INCORPORADORA

01

abr | 2020

TAXA CONDOMINIAL NÃO PODERÁ SER FIXADA EM VALOR MENOR PARA UNIDADES NÃO VENDIDAS PELA INCORPORADORA

A 3ª Turma do STJ decidiu que a convenção de condomínio não poderá estabelecer taxa condominial menor para unidades imobiliárias ainda não vendidas, uma vez que onera injustificadamente os demais condôminos.

 

No caso, o condomínio ingressou com ação declaratória de nulidade da cláusula da convenção condominial que previa o pagamento da taxa condominial de 30% do valor integral para aquelas unidades ainda não comercializadas, ou seja, ainda pertencentes à construtora/incorporadora.

 

No julgamento do Recurso Especial interposto pelo condomínio, o STJ fixou o entendimento de que a cláusula da convenção violou o Princípio da Isonomia e a regra da proporcionalidade do pagamento da taxa condominial.

 

Apesar do STJ reconhecer que a convenção deverá dispor sobre os critérios de pagamento das taxas condominiais, a forma de rateio e sanções, cuja divisão habitualmente se dá de acordo com a fração ideal, a convenção não pode simplesmente estabelecer taxa menor para unidades não vendidas, pois aumenta injustificadamente o pagamento da cota dos adquirentes dos imóveis.

 

Verifica-se que é injusto a incorporadora pagar taxa condominial bem menor pelas suas unidades ainda não vendidas, enquanto os outros compradores teriam que ratear o pagamento do valor restante.

 

A decisão ainda afirma que a construtora não poderá “criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”.

 

Portanto, fique atento, Sr. Síndico! Se a convenção do seu condomínio estabelecer pagamento menor da cota condominial para as unidades não vendidas da construtora e incorporadora, saiba que a cláusula é abusiva e nula, razão pela qual é necessário tomar as medidas cabíveis.

 

Fonte: Decisão da 3ª Turma do STJ de relatoria do Ministro Ricardo Villa Boas Cueva. Recurso Especial 1.816.039 de MG.

 

Autor do artigo: Luan Rodrigo de Carvalho da Silva.

 

 

Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Luan Rodrigo de Carvalho da Silva

Dr. Luan Rodrigo de Carvalho da Silva. Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário de OSASCO/SP. Autor de artigos e informativos jurídicos voltados para o ramo imobiliário.