01
abr | 2020
TAXA CONDOMINIAL NÃO PODERÁ SER FIXADA EM VALOR MENOR PARA UNIDADES NÃO VENDIDAS PELA INCORPORADORA
A 3ª Turma do STJ decidiu que a convenção de condomínio não poderá estabelecer taxa condominial menor para unidades imobiliárias ainda não vendidas, uma vez que onera injustificadamente os demais condôminos.
No caso, o condomínio ingressou com ação declaratória de nulidade da cláusula da convenção condominial que previa o pagamento da taxa condominial de 30% do valor integral para aquelas unidades ainda não comercializadas, ou seja, ainda pertencentes à construtora/incorporadora.
No julgamento do Recurso Especial interposto pelo condomínio, o STJ fixou o entendimento de que a cláusula da convenção violou o Princípio da Isonomia e a regra da proporcionalidade do pagamento da taxa condominial.
Apesar do STJ reconhecer que a convenção deverá dispor sobre os critérios de pagamento das taxas condominiais, a forma de rateio e sanções, cuja divisão habitualmente se dá de acordo com a fração ideal, a convenção não pode simplesmente estabelecer taxa menor para unidades não vendidas, pois aumenta injustificadamente o pagamento da cota dos adquirentes dos imóveis.
Verifica-se que é injusto a incorporadora pagar taxa condominial bem menor pelas suas unidades ainda não vendidas, enquanto os outros compradores teriam que ratear o pagamento do valor restante.
A decisão ainda afirma que a construtora não poderá “criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”.
Portanto, fique atento, Sr. Síndico! Se a convenção do seu condomínio estabelecer pagamento menor da cota condominial para as unidades não vendidas da construtora e incorporadora, saiba que a cláusula é abusiva e nula, razão pela qual é necessário tomar as medidas cabíveis.
Fonte: Decisão da 3ª Turma do STJ de relatoria do Ministro Ricardo Villa Boas Cueva. Recurso Especial 1.816.039 de MG.
Autor do artigo: Luan Rodrigo de Carvalho da Silva.