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jul | 2020
Uso obrigatório de máscara em condomínio
O governo do estado de São Paulo, por meio da Resolução SS 96/2020 e do Decreto 64.959/2020, estendeu a obrigação de uso de máscaras para os condomínios.
Apesar da letra fria da norma não deixar explícito, o site oficial do governo do estado de São Paulo informa que as normas são aplicáveis também aos condomínios residenciais e comerciais e recomenda o uso de máscaras para proteção de todos.
Os síndicos, com a entrada em vigor da Resolução SS 69, têm o dever de sinalizar as áreas comuns, informando o uso correto e a obrigação do uso da máscara. O site do governo do estado de São Paulo, inclusive, tem modelo de placas para facilitar a vida dos síndicos.
A falta de sinalização pode acarretar multa de até 50 UFESP’s, o equivalente a aproximadamente R$ 1.380,00 para o condomínio.
Condôminos e prestadores de serviço têm o dever de usar máscara para circular dentro do condomínio. Caso o condômino insista na entrada do prestador de serviço ou visita sem máscara, o síndico deve orientar sobre a proibição, notificar o proprietário da unidade e, em último caso, denunciar à vigilância sanitária.
Em caso de fiscalização, ou denuncia, a multa é de 180 UFESP’s (R$ 5.025,02) por pessoa desrespeite a norma.
A vigilância sanitária aplicará a multa ao condomínio mas, identificado o condômino infrator, o síndico repassará a multa para a unidade que deixou de cumprir as recomendações.
Além da multa aplicada pela Vigilância Sanitária, o próprio condomínio pode ainda, após aprovação em assembleia, aplicar uma multa ao condômino por uso incorreto ou não uso de máscara.
Importante salientar que, no momento, não devem ser realizadas assembleias presenciais. Algumas empresas disponibilizam sistemas para assembleias remotas, evitando aglomerações.
A obrigação de uso de máscara em condomínio seguirá por tempo indeterminado, enquanto perdurar a quarentena.
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