A vida em condomínio envolve uma série de decisões coletivas que impactam diretamente a convivência, a manutenção e o patrimônio de todos os condôminos. Para viabilizar a participação democrática, a lei garante que os condôminos possam comparecer às assembleias ou, se não puderem, fazer-se representar por meio de procuração.
Uma dúvida recorrente surge nesse contexto: a procuração precisa ter firma reconhecida em cartório para ser válida?
O que diz a lei
O art. 1.335, inciso III do Código Civil, dispõe que é direito do condômino “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”.
Já o Art. 1.350 do mesmo Código Civil, estabelece as regras de convocação e funcionamento das assembleias, sem exigir qualquer formalidade adicional em relação às procurações.
Em outras palavras, a lei não determina o reconhecimento de firma em cartório para que um condômino seja representado. A procuração simples, assinada pelo condômino, é suficiente.
Quando pode ser exigido o reconhecimento de firma?
A exigência só pode ocorrer em dois casos:
· Se expressamente prevista na convenção condominial
· ou no edital de convocação da assembleia.
Na ausência dessas previsões, condôminos ou síndico não podem exigir reconhecimento de firma como condição para validar o voto do representante.
Entendimento dos tribunais
A jurisprudência tem reiterado essa interpretação:
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que não é admissível criar exigências além das previstas na lei ou na convenção, sob pena de restringir indevidamente o direito de participação do condômino.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também possui decisões afastando a obrigatoriedade de reconhecimento de firma quando não há previsão expressa na convenção ou no edital.
Conclusão
Não existe exigência legal para que a procuração apresentada em assembleia de condomínio tenha firma reconhecida, necessário apenas que na procuração constem os poderes específicos da representação.
O reconhecimento de firma só será necessário se constar de forma expressa na convenção ou no edital de convocação. Fora disso, qualquer tentativa de impedir o voto de um procurador com base nessa formalidade é indevida e pode ser questionada judicialmente.
Marcelo de Almeida