VEJA QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA AFASTAR O CONDÔMINO ANTISSOCIAL DO CONDOMÍNIO

Viver em condomínio pode ser muito positivo, principalmente considerando a questão da segurança e dos serviços oferecidos pelos condomínios, por outro lado, um morador problemático pode…

DicasPor Luan Rodrigo de Carvalho da Silva30 de março de 20206 min de leitura

Viver em condomínio pode ser muito positivo, principalmente considerando a questão da segurança e dos serviços oferecidos pelos condomínios, por outro lado, um morador problemático pode acarretar grandes transtornos de convivência, aniquilando com a harmonia desta micro sociedade.

O condômino antissocial, ou popularmente conhecido como “problemático”, é aquele morador que reiteradamente pratica atos que vão de encontro com a convenção condominial, o regimento interno e os costumes da micro sociedade.

Na prática, é o morador que faz diversas festas no apartamento em horários inapropriados com som no último volume, às vezes com consumo de drogas; é aquele que vive descumprindo as regras da convenção condominial e do regimento interno, de forma reiterada, brigando com os demais moradores, e talvez ocasionando prejuízos de ordem material; é aquele que usa a sua moradia para cometer crimes como um aliciador de menores ou como um traficante, colocando em risco a vida dos condôminos, enfim... estes são apenas alguns exemplos de pessoas que abalam a convivência no condomínio.

O nosso Código Civil, infelizmente, não prevê expressamente a possibilidade de afastar este condômino antissocial até que se prove que o indivíduo tenha condições de voltar a conviver com os demais moradores.

No entanto, a jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) tem admitido, com extrema cautela, a possibilidade de afastamento do morador antissocial de forma temporária, conforme veremos, cumulativamente, os seus requisitos.

O tema é de grande relevância para os síndicos, uma vez que se tomarem alguma atitude errada, poderão ser responsabilizados pelos prejuízos causados ao condomínio.

1 – Comportamento nocivo reiterado que impossibilita a convivência comum

Não é qualquer hipótese que permite a expulsão de um condômino, conforme se vê das decisões judiciais pelo país.

De um lado, existe o direito ao condômino/morador de não ser perturbado no exercício de sua propriedade, por outro lado, o direito de propriedade sofre limitação em prol do coletivo, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel exercer o seu direito sem ferir com o direito dos demais.

É aquele velho ditado: “o seu direito acaba onde começa o do outro”.

Assim, o condômino antissocial é aquele que pratica, reiteradamente e de maneira absurdamente nociva, atos que afetam os direitos de vizinhança, ou seja, que prejudicam a saúde, sossego e segurança dos demais moradores, tornando insuportável a convivência comum.

Apesar de ser desagradável, por exemplo, o condômino que fuma cigarro na janela incomodando o morador ao lado, ou que toca bateria em horários inapropriados, mesmo que sejam considerados antissociais pelo comportamento abusivo reiterado, não poderão, a princípio, ser simplesmente afastados do condomínio.

Para esses, a solução continua sendo a aplicação de multas, ações de obrigação de fazer (obrigar o condômino a deixar de praticar o ato danoso, sob pena de multa diária etc.), pedido de indenização por eventuais prejuízos causados e tentativas de mediação para solução amigável.

Conforme já dito, o que respalda a possibilidade de afastamento do condômino antissocial é o seu grave comportamento que pode colocar em risco até mesmo a vida dos demais moradores, como a prática de tráfico de drogas, prostituição e aliciamento de crianças dentro do condomínio, reiteradas ameaças e agressões físicas a outros condôminos, desrespeito a decisões judiciais relativas ao comportamento do condômino dentro do condomínio, posto que são atos que configuram abuso do direito de propriedade.

2 – Aplicação de multas, previstas no Código Civil, que se tornaram ineficazes

O Código Civil brasileiro estabelece a aplicação de multa no caso de descumprimento das regras impostas pela própria Lei, bem como àquelas dispostas na convenção condominial e no regimento interno.

No caso do condômino antissocial, a multa poderá alcançar até 10 vezes o valor correspondente à despesa de condomínio após ser deliberado em assembleia.

Porém, por vezes, o condômino que tem boa condição financeira, efetua o pagamento de todas as multas e indenizações, e se sente desobrigado a respeitar os limites impostos pelo condomínio, tornando as sanções ineficazes.

Em razão da ineficácia das sanções, após avaliado o comportamento do condômino social e seus atos reiterados, constatando-se a viabilidade de sua expulsão, é de suma importância que se esgote todas as possibilidades de aplicação de multa pecuniária antes de se cogitar ingressar com ação judicial de expulsão.

E não só isso, a incidência das multas deve estar em conformidade com o disposto no art. 1.337 do Código Civil de 2002 que determina o quórum de aprovação dos condôminos presentes em assembleia para aplicação da multa.

O supracitado artigo do Código Civil dispõe sobre as sanções ao condômino antissocial e o quórum de aprovação para aplicação da multa, sem o qual não poderá ser imposta a penalidade.

É importantíssimo observar estritamente os requisitos de validade da multa, caso contrário, o condômino antissocial poderá usar a suposta ilegalidade em sua defesa, inviabilizando a procedência da ação de expulsão.

Além disso, o condomínio/síndico também deverá respeitar o contraditório e ampla defesa, bem como assembleia deliberando a respeito da propositura de ação de expulsão de condômino antissocial, conforme veremos a seguir.

3 – Contraditório e Ampla Defesa do condômino antissocial e deliberação em assembleia para propositura de ação de expulsão

Vejamos o que demonstram os seguintes Enunciados de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

Enunciado 92 do CJF - As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

Enunciado 508 do CJF - Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

As decisões judiciais consoantes à possibilidade de expulsão do condômino antissocial são proferidas, inclusive, com base nos enunciados apontados.

Desta forma, é imprescindível que o suposto condômino antissocial seja anteriormente notificado em relação às multas aplicadas de acordo com o item anterior, sob pena de ilegalidade e inviabilidade de afastamento deste morador.

Assim, o síndico deve estar atento a estes requisitos, notificando o condômino a apresentar, se quiser, defesa dentro de prazo razoável em respeito aos princípios constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa.

Outro requisito indispensável é a necessidade de assembleia para deliberar sobre a possibilidade de ingressar com ação judicial para afastamento do condômino que reiteradamente está trazendo problemas ao condomínio.

Sem a deliberação em assembleia com quórum qualificado do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, fica inviável propor ação judicial de afastamento do condômino antissocial, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.

É importante dizer que caso haja condenação do condômino antissocial para o seu afastamento do condomínio, tal afastamento deve ser temporário com parâmetro bem definido pelo julgador.

Por fim, para evitar prejuízo ao condomínio com relação as custas processuais, honorários advocatícios etc. é de suma importância a análise específica do caso, bem como o preenchimento dos requisitos elencados neste artigo.

O síndico deve ficar atento a estas questões para não tomar atitudes deliberadamente.

Autor do artigo: Luan Rodrigo de Carvalho da Silva.

OAB/SP 433.710

ColunistaLuan Rodrigo de Carvalho da Silva

Dr. Luan Rodrigo de Carvalho da Silva. Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário de OSASCO/SP. Autor de a

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