TAXA CONDOMINIAL NÃO PODERÁ SER FIXADA EM VALOR MENOR PARA UNIDADES NÃO VENDIDAS PELA INCORPORADORA

A 3ª Turma do STJ decidiu que a convenção de condomínio não poderá estabelecer taxa condominial menor para unidades imobiliárias ainda não vendidas, uma vez que onera injustificadamente…

JurídicoPor Luan Rodrigo de Carvalho da Silva01 de abril de 20201 min de leitura

A 3ª Turma do STJ decidiu que a convenção de condomínio não poderá estabelecer taxa condominial menor para unidades imobiliárias ainda não vendidas, uma vez que onera injustificadamente os demais condôminos.

No caso, o condomínio ingressou com ação declaratória de nulidade da cláusula da convenção condominial que previa o pagamento da taxa condominial de 30% do valor integral para aquelas unidades ainda não comercializadas, ou seja, ainda pertencentes à construtora/incorporadora.

No julgamento do Recurso Especial interposto pelo condomínio, o STJ fixou o entendimento de que a cláusula da convenção violou o Princípio da Isonomia e a regra da proporcionalidade do pagamento da taxa condominial.

Apesar do STJ reconhecer que a convenção deverá dispor sobre os critérios de pagamento das taxas condominiais, a forma de rateio e sanções, cuja divisão habitualmente se dá de acordo com a fração ideal, a convenção não pode simplesmente estabelecer taxa menor para unidades não vendidas, pois aumenta injustificadamente o pagamento da cota dos adquirentes dos imóveis.

Verifica-se que é injusto a incorporadora pagar taxa condominial bem menor pelas suas unidades ainda não vendidas, enquanto os outros compradores teriam que ratear o pagamento do valor restante.

A decisão ainda afirma que a construtora não poderá “ criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial ”.

Portanto, fique atento, Sr. Síndico! Se a convenção do seu condomínio estabelecer pagamento menor da cota condominial para as unidades não vendidas da construtora e incorporadora, saiba que a cláusula é abusiva e nula, razão pela qual é necessário tomar as medidas cabíveis.

Fonte: Decisão da 3ª Turma do STJ de relatoria do Ministro Ricardo Villa Boas Cueva. Recurso Especial 1.816.039 de MG.

Autor do artigo: Luan Rodrigo de Carvalho da Silva.

ColunistaLuan Rodrigo de Carvalho da Silva

Dr. Luan Rodrigo de Carvalho da Silva. Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário de OSASCO/SP. Autor de a

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