22
ago | 2023
Defendendo seus interesses em Assembleias: conheça as opções e restrições no uso de procurações pelos condôminos
Segundo o art. 654 do Código Civil, todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. A procuração por instrumento público é exigida em situações mais específicas e para apresentação perante alguns órgãos públicos.
Dessa forma, dada a capacidade genérica de representação, compreende-se como plenamente possível que um condômino se faça representar em assembleia condominial. Inclusive, por vezes é até mais efetivo que o faça, uma vez que, por mais que a relação existente seja entre o Condomínio e o proprietário do imóvel, há temas que são debatidos na ordem do dia que mais interferem na vida do locatário, por exemplo, sendo mais útil que este represente o real condômino nas decisões e deliberações.
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Para tanto, o instrumento particular deverá conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. A necessidade de firma reconhecida vai depender de cada Convenção Condominial, pois o Código Civil não dispõe sobre sua obrigatoriedade.
Vale dizer, ainda, que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. A procuração verbal para representação em assembleias é permitida, desde que o condômino esteja presente em assembleia e o fato seja devidamente registrado em ata.
Existe limite para procurações?
Estabelecidas tais premissas básicas acerca da representação de condôminos em assembleia, é importante discorrer, ainda, sobre se há um limite de procurações a serem portadas por cada condômino. A legislação civil é omissa no tocante a este ponto, cabendo, portanto, a cada Convenção Condominial, como Lei máxima dentro de um Condomínio, restringir ou não a quantidade.
Vislumbro como importante a delimitação acerca disso, uma vez que o silêncio sobre a quantidade de procurações por mandatário pode facilitar o controle e decisões coletivas por um só condômino, afetando o caráter democrático incutido numa assembleia. Por exemplo, um síndico poderá ser reeleito incontáveis vezes, sem qualquer tipo de alternância de poder que venha a favorecer a vida condominial somente porque uma quantidade significativa de condôminos concedeu procurações a determinado grupo para representá-los nas votações e decisões.
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Vale sedimentar que a limitação da quantidade de instrumentos procuratórios não visa prejudicar o direito de representação dos condôminos por sua livre escolha, mas, pelo contrário, impede a concentração de poder nas mãos de apenas um grupo, privilegiando a manutenção da tomada de decisão com a participação da maioria da coletividade, que é o que se espera dentro de uma realidade tão diversa como ocorre em condomínios.
Condômino inadimplente pode usar procuração?
Avançando um pouco mais no tema, a fim de concluí-lo, seria possível que um condômino inadimplente (impedido de votar, portanto) porte uma procuração? Em tese sim, pois ali estaria representando os interesses de um outro condômino em dias com o pagamento da taxa condominial, o qual poderia escolher quem desejasse para isso.
A representação em assembleias, portanto, é um ótimo meio de garantir a ampla participação dos condôminos, permitindo aqueles que nem sempre podem se fazer presentes a fazer valer suas opiniões e votos, mas deve ser encarada com cautela e devidamente prevista em Convenção a sua limitação, a fim de garantir o espírito coletivo e democrático no Condomínio.
Frise-se que a morte do representado finaliza os poderes constantes na procuração, então, no caso de condôminos falecidos, estes devem passar a ser representados não por um procurador, mas sim por um Inventariante. Se ainda tem alguma dúvida, escreva pra gente pelos comentários. Até a próxima.
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